O Supremo Tribunal Federal definiu nesta quarta-feira 17 a tese do julgamento de recursos contra a decisão que ampliou a responsabilidade civil das big techs por conteúdos ilegais de seus usuários. Por ter repercussão geral, a conclusão da Corte servirá de baliza para todas as instâncias em processos semelhantes.
Segundo a tese, o provedor será responsabilizado civilmente, de forma solidária, por danos decorrentes de conteúdos postados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos.
A responsabilização valerá para casos de falhas sistêmicas das redes — ou seja, quando as plataformas deixarem de adotar medidas de prevenção ou de remoção dos conteúdos ilícitos. O STF também definiu um prazo de 60 dias para as big techs executarem as medidas ordenadas.
As empresas deverão, entre outras ações, proibir o acesso dos usuários a vídeos com exploração e abuso sexual, violência física e indução a comportamentos que levem a danos à saúde física ou mental de crianças ou adolescentes. Também são obrigadas a manter representante legal no País para receber intimações da Justiça.
Os ministros ainda declararam nesta quarta-feira o trânsito em julgado do processo, atestando não caber novo recurso contra a decisão.
Em junho de 2025, o Supremo decidiu que as plataformas podem ser responsabilizadas civilmente por danos decorrentes de publicações de terceiros em casos de crimes ou atos ilícitos se, após receberem um pedido de retirada — a chamada notificação extrajudicial —, deixarem de remover os conteúdos.
Os provedores também estão sujeitos à responsabilização civil caso não ajam imediatamente para excluir posts que configurem a prática de crimes graves. A lista inclui conteúdos referentes a tentativa de golpe de Estado, abolição do Estado, terrorismo, instigação à mutilação ou ao suicídio, racismo, homofobia e crimes contra mulheres e crianças.
Além disso, os provedores serão considerados responsáveis se não agirem para retirar do ar conteúdos ilícitos veiculados por anúncios e impulsionamentos pagos. Em suma, não podem lucrar com publicações de teor ilegal.
No caso de crimes contra a honra — injúria, calúnia e difamação —, as big techs só terão de pagar indenização se descumprirem uma ordem judicial para remover o conteúdo. Elas podem, contudo, excluir as publicações a partir de uma notificação extrajudicial. Esse é um aspecto particularmente relevante à medida que se aproximam as eleições de 2026.
Leia na íntegra a tese fixada pela Corte:
“Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial e progressiva do art. 19 do MCI
O art. 19 da Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), que exige ordem judicial específica para a responsabilização civil de provedor de aplicações de internet por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, é parcialmente inconstitucional. Há um estado de omissão parcial que decorre do fato de que a regra geral do art. 19 não confere proteção suficiente a bens jurídicos constitucionais de alta relevância (proteção de direitos fundamentais e da democracia).
Interpretação do art. 19 do MCI
Enquanto não sobrevier nova legislação, o art. 19 do MCI deve ser interpretado de forma que os provedores de aplicação de internet estão sujeitos à responsabilização civil, ressalvada a aplicação das disposições específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo TSE.
O provedor de aplicações de internet será responsabilizado civilmente, de forma solidária, nos termos do art. 21 do MCI, pelos danos decorrentes de conteúdos gerados por terceiros em casos de crime ou atos ilícitos, sem prejuízo do dever de remoção do conteúdo, salvo se demonstrada dúvida razoável quanto à ilicitude, após análise de diligência qualificada por parte do provedor de aplicações. 3.1. Aplica-se a mesma regra da responsabilidade solidária nos casos de contas denunciadas como não autênticas. Vencidos Ministros ALM e NM quanto à responsabilidade de forma solidária, е o Ministro FD quanto à ressalva. 3.2. Nas hipóteses de crime ou ato ilícito civil contra a honra, aplica-se o art. 19 do MCI, sem prejuízo da possibilidade de remoção por notificação extrajudicial. Vencido no ponto, quanto a requisitos para notificação, o Ministro LF. 3.3. Em se tratando de sucessivas replicações do fato ofensivo já reconhecido por decisão judicial, todos os provedores de redes sociais deverão remover as publicações com idênticos conteúdos, independentemente de novas decisões judiciais, a partir de notificação judicial ou extrajudicial. 3.4. Aplica-se o art. 19 do MCI (a) ao provedor de serviços de e-mail, exclusivamente no que diz respeito às comunicações interpessoais, resguardadas pelo sigilo das comunicações (art. 5º, incs. X e XII, da CF/88); (b) provedor de aplicações cuja finalidade primordial seja a realização de reuniões fechadas por vídeo ou voz; (c) provedor de serviços de mensageria instantânea (também chamadas de provedores de serviços de mensageria privada), exclusivamente no que diz respeito às comunicações…
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