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PTCrimeOverlooked from the right3 days ago

Confiscation of property without fault

The article discusses a proposed law (Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª) in Portugal that would allow the confiscation of assets without a final court conviction, under the justification of implementing EU Directive 2024/1260 and combating corruption. The text criticizes the lack of debate around the proposal, describing it as a dangerous expansion of state power that threatens democratic values. It highlights three provisions related to asset forfeiture, with particular emphasis on the provision allowing asset seizure based on the belief that they derive from 'criminal activity associated' with

Há um silêncio que se instalou nos corredores da Assembleia da República – não o silêncio da reflexão legislativa –, mas aquele outro, mais antigo e perigoso, o silêncio dos que aprovam sem discutir e transcrevem sem pensar. Foi assim, com a placidez burocrática de quem transpõe diretivas como quem preenche formulários, que a Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª atravessou o parlamento e seguirá para Belém. O que nela se contém mereceria, contudo, pela sua gravidade e atentado aos valores democráticos, outro rumor.

Porque o que se aprova – sob a justificação de se transpor a Diretiva (UE) n.º 2024/1260 e sob a capa do combate à corrupção – é o alargamento silencioso de uma das mais antigas e perigosas tentações do poder: o direito de desapossar cidadãos dos seus bens sem sentença transitada em julgado. O impensável está mesmo prestes a acontecer, assim que o regime for promulgado.

A proposta introduz três figuras de perda patrimonial que, lidas em conjunto, compõem um retrato inquietante. A primeira é a perda alargada: o tribunal, não conseguindo provar que um bem provém do crime pelo qual o arguido foi condenado, pode ainda assim declarar a sua perda a favor do Estado, bastando que se forme a convicção de que provém de “atividade criminosa associada”. Leia-se com vagar: não é preciso condenar na prática de um crime. A lei basta-se com a absolvição sem a certeza da inocência, para ter fundamento para o confisco da propriedade.

A segunda é a perda de bens apreendidos associados a atividade criminosa, operando subsidiariamente, quando nem a condenação, nem a perda alargada chegarem. Basta que o bem esteja ligado a uma atividade indiciariamente criminosa “suscetível de gerar benefício económico substancial”. A formulação é vaga o suficiente para caber nela quase tudo, desde o empresário sob investigação ao cidadão que a autoridade judiciária entenda deter património desproporcionado ao rendimento declarado.

A terceira, e talvez a mais grave, é o processo autónomo de perda. Nos casos de morte do arguido, fuga, prescrição, amnistia ou arquivamento, isto é, nos casos em que deixou de haver quem condenar, o Ministério Público pode promover um processo exclusivamente dedicado a confiscar os bens. Sem arguido. Sem contraditório pleno. Sem o direito sagrado de defesa de quem está no centro de um processo criminal. Apelida-se o confisco de “recuperação de ativos”. Mas o nome do instituto é propositadamente enganoso. Porque recuperar pressupõe que algo foi injustamente tomado e agora devolvido a quem de direito. A perda sem condenação não é recuperatória: é confiscatória. E confisca sem culpa formada, sem sentença penal condenatória, sem a garantia democrática de que ninguém pode ser privado dos seus bens senão por decisão judicial fundamentada e transitada em julgado, tendo por base factos provados para lá de toda a dúvida razoável.

A Constituição portuguesa, no seu artigo 62.º, garante o direito de propriedade. A Convenção Europeia dos Direitos do Homem, no seu Protocolo Adicional, protege-o com igual solenidade. O Tribunal Europeu já se pronunciou, em casos como Geerings c. Países Baixos , sobre os limites do confisco sem condenação, advertindo para o risco de inversão do ónus da prova e para a erosão da presunção de inocência. Portugal, ao aprovar esta proposta, caminha precisamente na direção oposta. E, no entanto, como o próprio relatório parlamentar sublinha com candura involuntária, o governo não juntou quaisquer documentos à sua iniciativa, apesar de referir ter obtido contributos de “cidadãos, ordens profissionais, associações sindicais, magistrados e advogados”. Não há tabela de correspondência com a diretiva. Não há pareceres. Não há estudos. Há uma exposição de motivos e a pressa de aprovar o procedimento confiscatório. E foi por isso com ligeireza que se alteram cinco diplomas fundamentais: o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei n.º 5/2002, a Lei n.º 45/2011 e a Lei de Organização do Sistema Judiciário.

Há, nos sistemas jurídicos democráticos hodiernos, um princípio que se chama ultima ratio , que postula que o direito penal é o último recurso, que só a ele se recorre quando todos os outros mecanismos falharam. Quando um Estado se legitima para tomar os bens dos seus cidadãos sem condenação penal transitada em julgado, o sistema democrático implodiu-se.

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Source document: Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª

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Diário de NotíciasIndependentLeft3 days ago
Confiscation of property without fault

The article discusses a proposed law (Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª) in Portugal that would allow the confiscation of assets without a final court conviction, under the justification of implementing EU Directive 2024/1260 and combating corruption. The text criticizes the lack of debate around the proposal, describing it as a dangerous expansion of state power that threatens democratic values. It highlights three provisions related to asset forfeiture, with particular emphasis on the provision allowing asset seizure based on the belief that they derive from 'criminal activity associated' with

Bias read (Left): The article uses strong critical language toward the proposed legislation, frames it as an expansion of state power, and emphasizes threats to democratic values. The tone is alarmist and skeptical of the government’s motives, suggesting a left-leaning perspective.

Official sources cited

  • government Proposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª
  • government Diretiva (UE) n.º 2024/1260

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  • governmentProposta de Lei n.º 50/XVII/1.ª
  • governmentDiretiva (UE) n.º 2024/1260